CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, sede, objecto, âmbito e
finalidades
Artigo 1º
(Denominação)
A Associação MYOS –
Associação Nacional Contra a Fibromialgia e
Síndrome de Fadiga Crónica é uma
associação particular de solidariedade
social, de carácter não médico, sem
fins lucrativos.
Artigo 2º
(Sede)
1 – A MYOS tem sede em Lisboa, na Avenida Santos Dumont, 67
– 1º andar, Freguesia de Nossa Senhora de
Fátima.
2 – Deverão ser criadas
Delegações da MYOS em várias
regiões do País,
onde o número de membros e a sua actividade o venham a
justificar,
mediante aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Objecto)
A MYOS tem como principal objecto a defesa do doente e o
desenvolvimento do conhecimento dos doentes, dos técnicos de
saúde e do
público em geral, acerca da Fibromialgia e da
Síndrome de Fadiga
Crónica.
Artigo 4º
(Ãmbito e Finalidades)
1 – A acção da MYOS tem como
âmbito o território nacional e as suas
finalidades incluem a divulgação, a
promoção da assistência e da
investigação médicas sobre a
Fibromialgia e a Síndrome de Fadiga
Crónica e a sua terapêutica, a defesa dos direitos
dos doentes com
Fibromialgia e com Síndrome de Fadiga Crónica, o
apoio a doentes e suas
famílias, a cooperação com
associações congéneres nacionais e
estrangeiras ou quaisquer outras instituições.
2 – Para a realização das suas
finalidades a MYOS propõe-se:
a) Divulgar e informar sobre estas doenças;
b) Defender os direitos dos doentes junto das estruturas sociais e das
entidades públicas e entidades privadas;
c) Angariar fundos para promover a assistência e a
investigação sobre a Fibromialgia e a
Síndrome de Fadiga Crónica;
d) Dinamizar a cooperação com
associações congéneres nacionais ou
estrangeiras;
e) Desenvolver acções de solidariedade social
para com os doentes de Fibromialgia e Síndrome de Fadiga
Crónica.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos associados
Artigo 5º
(Associados)
1 – Podem ser associados as pessoas singulares, nacionais ou
estrangeiras, doentes com Fibromialgia e com Síndrome de
Fadiga Crónica
ou não, maiores de dezoito anos, ou menores se legalmente
representadas, e as pessoas colectivas.
Os associados são distribuídos pelas seguintes
categorias:
a) Efectivos: As pessoas que se propõem colaborar na
realização das
finalidades da associação, obrigando-se ao
pagamento da quota mensal,
nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
b) Honorários: As pessoas singulares ou colectivas que
tenham
contribuído de forma especial, através de
serviços ou donativos, para a
causa do combate da Fibromialgia e da Síndrome de Fadiga
Crónica em
Portugal, como tal reconhecidas e proclamadas em Assembleia Geral.
Artigo 6º
(Direitos)
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos dos corpos gerentes;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral
extraordinária nos termos do artigo 24º,
nº 3;
d) Examinar os livros, relatórios de actividades e de contas
e demais
documentos, desde que o requeiram por escrito com a
antecedência mínima
de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e
legítimo.
Artigo 7º
(Deveres)
São deveres dos associados efectivos:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições
estatutárias e regulamentos e as
deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e
eficiência os cargos para que foram eleitos.
Artigo 8º
(Sanções)
1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no
artigo 7º
ficam sujeitos às seguintes sanções,
decorrentes de processo
disciplinar:
a) Repreensão;
b) Suspensão dos direitos até 90 dias;
c) Demissão.
2 – São demitidos os associados que por actos
dolosos tenham prejudicado materialmente a MYOS.
3 – As sanções previstas nas
alíneas a) e b) do número um, são da
competência da Direcção.
4 – A demissão é da exclusiva
competência da Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
5 – A aplicação das
sanções previstas na alínea b) e c) do
nº 1 só se efectivarão mediante
audiência obrigatória do associado.
6 – A suspensão dos direitos não
desobriga do pagamento da quota.
Artigo 9º
(Exercício de direitos)
1 – Os associados efectivos só podem exercer os
direitos referidos no artigo 6º, se tiverem em dia o pagamento
das suas quotas.
Artigo 10º
(Perda da Qualidade de Associado)
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas;
c) Os que forem demitidos nos termos citados no artigo 8º,
nº 2.
2 – No caso previsto na alínea b) do
número anterior, considera-se
eliminado o associado que, tendo sido notificado pela
Direcção para
efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o
faça no prazo de 60
dias.
3 – O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer
à MYOS,
não tem direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem
prejuízo da
sua responsabilidade por todas as prestações
relativas ao tempo em que
foi membro.
Artigo 11º
(Elegibilidade)
Não são elegíveis para os corpos
gerentes os associados que:
a) Sejam menores de dezoito anos;
b) Mediante processo judicial ou processo interno, tenham sido
afastados dos cargos directivos da MYOS ou de qualquer outra
instituição de solidariedade social, ou tenham
sido declarados
responsáveis por irregularidades cometidas no
exercício das suas
funções.
Artigo 12º
(Intransmissibilidade)
A qualidade de associado não é
transmissível quer por acto entre vivos quer por
sucessão.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos corpos gerentes
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 13º
(Constituição)
1 – São órgãos da MYOS a
Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – O exercício de qualquer cargo nos corpos
gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de
despesas dele derivadas.
Artigo 14º
(Mandatos)
1 – A duração do mandato dos corpos
gerentes é de três anos devendo
proceder-se à sua eleição no
mês de Dezembro do último ano de cada
triénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o
Presidente da
Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter
lugar na
primeira quinzena do ano civil imediato ao das
eleições.
3 – Quando a eleição tenha sido
efectuada extraordinariamente fora do
mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro
do prazo estabelecido
no nº 2, ou no prazo de 30 dias após a
eleição, mas, neste caso e para
efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira
quinzena
do ano civil em que se realizou a eleição.
4 – Quando as eleições não
sejam realizadas atempadamente considera-se
prorrogado o mandato em curso até à posse dos
novos corpos gerentes.
5 – Os membros dos corpos gerentes só podem ser
eleitos
consecutivamente para dois mandatos para qualquer
órgão da associação,
salvo se a Assembleia Geral reconhecer que é
impossível ou
inconveniente proceder à sua
substituição.
6 – Não é permitido aos membros dos
corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo
na MYOS.
7 – O disposto nos números anteriores aplica-se
aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 15º
(Substituição)
1 – Em caso de vacatura dos cargos da maioria dos membros de
cada órgão
social, depois de esgotados os respectivos suplentes,
realizar-se-ão
eleições parciais para o preenchimento das vagas
verificadas, no prazo
máximo de um mês, e a sua posse deverá
ter lugar nos 30 dias seguintes
à eleição.
2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas
condições do número anterior
coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 16º
(Convocação e deliberações)
1 – Os corpos gerentes são convocadas pelos
respectivos Presidentes e
só podem deliberar com a presença da maioria dos
seus titulares.
2 – As deliberações são
tomados por maioria dos votos dos titulares
presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a
voto de
desempate.
3 – As votações respeitantes
às eleições dos corpos gerentes ou a
assuntos de incidência pessoal dos seus membros
serão feitas
obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 17º
(Responsabilidade)
1 – Os membros dos corpos gerentes são
responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no
exercício do
mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros
dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade do cargo se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva
resolução e a reprovarem com
declaração na acta da sessão imediata
em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o
fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 18º
(Incompatibilidades)
1 – Os membros dos corpos gerentes não
poderão votar em assuntos que
directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os
respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou
equiparados.
2 – Os membros dos corpos gerentes não podem
contratar directa ou
indirectamente com a MYOS, salvo se do contrato resultar manifesto
benefício para a MYOS.
3 – Os fundamentos das deliberações
sobre os contratos referidos no
número anterior deverão constar das actas das
reuniões do respectivo
órgão gerente.
Artigo 19º
(Votações)
1 – Os associados podem fazer-se representar por outros
associados nas
reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada
impossibilidade de
comparência à reunião, mediante carta
dirigida ao Presidente da Mesa,
com a assinatura notarialmente reconhecida, sendo que cada
sócio não
poderá representar mais de um associado.
2 – É admitido o voto por
correspondência, sob a condição de o
seu
sentido ser expressamente indicado em relação ao
ponto ou pontos da
ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme
à
que consta do Bilhete de Identidade.
Artigo 20º
(Actas)
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre
lavradas actas que serão
obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou quando respeitem
a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva
Mesa.
SECÇÃO 2
Da Assembleia Geral
Artigo 21º
(Constituição e funcionamento)
1 – A Assembleia Geral é constituída
por todos os associados admitidos
há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e
não se
encontrem suspensos.
2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva
Mesa que é
constituída por um Presidente, um Primeiro
Secretário e um Segundo
Secretário.
3 – Na falta ou impedimento de quaisquer membros da Mesa da
Assembleia
Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de
entre os
associados da MYOS presentes, os quais cessarão as suas
funções no
termo da reunião.
Artigo 22º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as
matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias dos outros órgãos
e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da
MYOS;
b) Eleger ou destituir, por votação secreta, os
membros da respectiva
Mesa, a totalidade dos membros da Direcção e do
Conselho Fiscal, e
nomear nos termos do artigo 28º, uma Comissão
Directiva;
c) Apreciar e votar anualmente os relatórios de actividades
e de contas
de gerência, bem como o orçamento e o programa de
acção para o
exercício seguinte;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e
alienação, a qualquer título,
de bens imóveis ou de outros bens patrimoniais de rendimento
ou de
valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e
sobre a cisão ou fusão da MYOS;
f) Deliberar sobre a extinção ou
dissolução da MYOS;
g) Deliberar sobre a aceitação de
integração de associações
congéneres e respectivos sócios e bens;
h) Autorizar a MYOS a demandar os membros dos corpos gerentes por actos
praticados no exercício das suas
funções;
i) Aprovar a adesão a uniões,
federações ou confederações;
j) Deliberar sobre as propostas feitas pela
Direcção sobre a demissão de
associados;
l) Deliberar sobre a formação de novas
Delegações Regionais;
m) Fixar o montante das quotas mínimas.
Artigo 23º
(Mesa da Assembleia)
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e
disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e,
designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações
respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso,
nos termos legais:
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 24º
(Assembleias Gerais)
1 – A Assembleia Geral reunirá em
sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para
eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para
discussão e votação dos
relatórios
de actividades e de contas da gerência do ano anterior, bem
como do
parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para
apreciação e votação do
orçamento e programa de acção para o
ano seguinte.
3 – A Assembleia Geral reunirá em
sessão extraordinária quando
convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da
Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por
requerimento de, pelo menos, dez
por cento dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 25º
(Convocação)
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15
dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu
substituto.
2 – A convocatória é feita por meio de
aviso postal expedido para cada
membro efectivo ou publicado no boletim nacional e deverá
ser afixada
na sua sede, e dela constará obrigatoriamente o dia, a hora,
o local e
a ordem de trabalhos da reunião.
3 – A convocatória de uma Assembleia Geral
extraordinária, nos termos
do artigo anterior, deve ser feita quinze dias após o seu
requerimento,
devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de
30 dias, a contar da
data de recepção do requerimento.
Artigo 26º
(Início das Assembleias Gerais)
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora
marcada na convocatória se
estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 1
hora depois com qualquer número de presentes;
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja
convocada a requerimento
dos associados só poderá reunir se estiverem
presentes três quartos dos
requerentes.
Artigo 27º
(Deliberações)
1 – Salvo o disposto nos números seguintes as
deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos
dos
associados presentes.
2 – As deliberações sobre as
matérias constantes da alínea e), f), g),
h) e i) do artigo 22º só serão
válidas se obtiverem voto favorável de
dois terços dos votos expressos.
3 – No caso da alínea f) do artigo 22º, a
dissolução não terá lugar
se
um número de associados igual ao dobro dos corpos gerentes
se declarar
disposto a assegurar a permanência da MYOS qualquer que seja
o número
de votos contra.
4 – Sem prejuízo do disposto nos
números anteriores, são anuláveis as
deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem do dia, salvo se
estiverem presentes ou representados na reunião todos os
associados no
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com a
alteração ou aditamento.
5 – A deliberação da Assembleia Geral
sobre o exercício do direito de
acção civil ou penal contra os membros dos corpos
gerentes pode ser
tomada na sessão convocada para
apreciação do balanço,
relatório de
actividades e de contas, mesmo que a respectiva proposta não
conste da
ordem de trabalhos.
SECÇÃO 3
Da Direcção
Artigo 28º
(Constituição)
1 – A Direcção da MYOS é
constituída por um Presidente e quatro Vogais eleitos em
Assembleia de entre os sócios efectivos.
2 – Juntamente com os elementos efectivos, serão
eleitos número idêntico de suplentes.
3 – Em situações que impeçam
o normal funcionamento da Direcção, a
gestão da Associação será
assegurada por uma comissão directiva nomeada
pela Assembleia Geral até à
eleição de uma nova
Direcção.
Artigo 29º
(Competências)
Compete à Direcção gerir e representar
a MYOS incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos
associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e
à
aprovação da Assembleia Geral, o
relatório de contas e de actividades,
bem como o orçamento e programa de
acção para o ano seguinte;
c) Assegurar, nos termos da lei, a organização e
o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros;
d) Organizar, gerir e contratar o quadro do pessoal da MYOS;
e) Representar a MYOS em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da
MYOS;
g) Consultar obrigatoriamente o Conselho
Técnico-Científico sobre todas as
questões e assuntos do respectivo foro;
h) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a sua
demissão;
i) Propor a criação de
Delegações Regionais e dar posse aos seus membros;
j) Desempenhar as funções da
Direcção Regional da região onde a
sede estiver situada.
Artigo 30º
(Competência dos membros)
1 – Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na gestão da MYOS, orientando e
fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da
Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a MYOS em juízo ou fora dele;
d) Rubricar o livro de actas da Direcção e
assinar os respectivos termos de abertura e de encerramento;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que
careçam de
resolução urgente, sujeitando estes
últimos à confirmação da
Direcção
na primeira reunião seguinte.
2 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no
exercício das
suas funções e substituí-lo nas suas
ausências e impedimentos.
3 – Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da
Direcção;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da
Direcção, organizando os processos dos assuntos a
serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria e expediente.
4 – Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da MYOS;
b) Promover a escrituração de todos os livros de
receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as
guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o
balancete em que se descriminem as receitas e despesas do mês
anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
5– Compete ao terceiro e quarto Vogais coadjuvar os restantes
membros
da Direcção nas respectivas
atribuições e exercer as
funções que a
Direcção lhes atribuir.
Artigo 31º
(Reuniões)
A Direcção reunirá sempre que o julgar
conveniente por convocação do
Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.
Artigo 32º
(Obrigação)
1 – Para obrigar a MYOS são necessárias
e bastantes as assinaturas
conjuntas de quaisquer três membros da
Direcção ou as assinaturas
conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2 – Nas operações financeiras
são obrigatórias as assinaturas conjuntas do
Presidente e do Tesoureiro.
3 – Nos actos de mero expediente bastará a
assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO 4
Do Conselho Fiscal.
Artigo 33º
(Constituição)
1 – O Conselho Fiscal é constituído por
três membros efectivos, dos
quais um é Presidente e os outros dois são
primeiro e segundo Vogais.
2 – Haverá simultaneamente igual número
de suplentes que se tornarão
efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que
tiverem sido
eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de Presidente,
será o mesmo preenchido
pelo primeiro Vogal e a vaga deixada por este preenchida pelo segundo
Vogal ou por um suplente.
Artigo 34º
(Competências)
1 - Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos
estatutos designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a
escrituração e documentos da
associação sempre que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros
às reuniões
da Direcção sempre que o julgue
necessário ou conveniente;
c) Dar parecer sobre os relatórios de contas, o
orçamento e sobre todos os assuntos que a
Direcção submeta à sua
apreciação.
2 - O Conselho Fiscal pode solicitar à
Direcção elementos que considere
necessários ao cumprimento das suas
atribuições, bem como propor
reuniões extraordinárias para
discussão, com a Direcção, de
determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 35º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente,
por
convocação do Presidente e, obrigatoriamente,
pelo menos uma vez em
cada trimestre.
CAPÍTULO QUARTO
Do Conselho Técnico – Científico
Artigo 36º
(Constituição)
1 – Será constituído um Conselho
Técnico-Científico como organismo consultivo da
Direcção.
2 – O Conselho Técnico –
Científico é formado por um mínimo de
cinco e
um máximo de vinte membros, dos quais um é
Presidente e os restantes
são Vogais.
3 – O membros do Conselho
Técnico-Científico serão designados
pela Direcção da MYOS.
Artigo 37º
(Competências)
Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar ou superintender a elaboração de todo
o tipo de material de
divulgação técnica e/ou
científica sobre a Fibromialgia e a Síndrome de
Fadiga Crónica que a MYOS produzir;
b) Traduzir ou aprovar a tradução de todo o tipo
de material de
natureza técnica e/ou científica sobre a
Fibromialgia e a Síndrome de
Fadiga Crónica que a MYOS quiser divulgar;
c) Dar parecer não vinculativo sobre todas as
questões técnicas e
científicas que forem colocadas à MYOS e a que a
sua Direcção queira
responder;
d) Apoiar e aconselhar sob o ponto de vista técnico e
científico todas as acções da
Direcção da MYOS;
e) Aconselhar sobre eventuais subsídios a conceder pela MYOS
na área da investigação;
f) Constituir-se como parte dos júris para a
atribuição de eventuais prémios
científicos ou bolsas que a MYOS institua.
CAPÍTULO QUINTO
Das Delegações Regionais
Artigo 38º
(Delegações Regionais)
1 – A nível regional a MYOS poderá
organizar-se em Delegações e estas em
Núcleos.
2 – São corpos gerentes das
Delegações Regionais a
Direcção Regional e a Mesa da Assembleia Regional.
3 – Estes corpos gerentes reger-se-ão por
regulamento próprio aprovado em Assembleia Geral.
4 – As funções dos corpos gerentes da
Delegação Regional da região onde
está sediada a MYOS, serão desempenhadas pelos
corpos gerentes da
Associação.
CAPÍTULO SEXTO
Das receitas
Artigo 39º
(Receitas)
São receitas da MYOS:
a) Os produtos das quotas dos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados e heranças e
seus respectivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e produtos de festas, exposições,
vendas ou subscrições;
f) Outras receitas.
CAPÍTULO SÉTIMO
Disposições finais
Artigo 40º
(Comissão Liquidatária)
1 – No caso da extinção da MYOS
competirá à Assembleia Geral deliberar
sobre o destino dos seus bens nos termos da
legislação em vigor, bem
como eleger uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da comissão liquidatária
ficam limitados, quer à prática
dos actos meramente conservatórios e necessários
à liquidação do
património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 41º
(Assuntos Omissos)
Todos os assuntos omissos nestes estatutos serão resolvidos
de acordo com as determinações da Assembleia
Geral e da Lei vigente.
(Estatutos aprovados em Assembleia Geral de dia 27 de Outubro de 2005)
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