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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJECTO, OBJECTIVOS E ÂMBITO
Artigo 1º
As
delegações Regionais da MYOS – Associação Nacional Contra a
Fibromialgia e Síndrome de Fadiga Crónica, são órgãos
descentralizados da mesma.
Artigo 2º
- O objecto e os objectivos das Delegações Regionais são decalcados
dos da MYOS: ser uma associação não médica, sem fins lucrativos,
para a defesa do doente e para o desenvolvimento do conhecimento dos
doentes, técnicos de saúde e do público em geral, acerca da
Fibromialgia e da Síndrome de Fadiga Crónica.
- O âmbito de acção de cada Delegação Regional é a área
geográfica definida aquando da sua criação, podendo a área ser
restringida ou alargada mediante aprovação em Assembleia Geral.
- Poderão ser criados Núcleos Regionais em sub-regiões do país em
que a sua actividade e o número de associados o justifique.
- Compete
às Delegações Regionais a criação dos Núcleos Regionais e a
respectiva delegação de poderes.
- O Núcleo deverá ser constituído por três elementos: um
coordenador e dois vogais.
- O Núcleo terá obrigatoriamente de consultar e obter aprovação da
Direcção da Delegação a que pertence ou da Sede Nacional,
relativamente a todos os seus actos, tanto públicos como internos.
Artigo 3º
- Com vista
à realização da missão para que foram criadas, as Delegações
Regionais gozarão de autonomia para o planeamento de actividades,
devendo, no entanto, submeter à apreciação da Direcção da MYOS
os seus Planos de Actividades, os quais deverão ser enviados para
sua apreciação até ao dia quinze de Outubro de cada ano para
começarem a vigorar no início do ano seguinte.
- A
Direcção da MYOS, recebidos esses documentos, terá quinze dias
para os rejeitar, considerando-se tacitamente aprovados se, nesse
prazo, não for dado conhecimento da sua rejeição à Delegação
Regional que os emitiu.
- No
caso da rejeição dos Planos de Actividades, a Direcção da MYOS
informará por escrito a Delegação Regional que os elaborou,
fundamentando a sua recusa e convidando-a a corrigir as incorrecções
apontadas.
- A
Direcção Regional visada dispõe de quinze dias consecutivos a
partir do conhecimento, para fundamentar a recusa da correcção
proposta.
- Os
diferendos que daqui possam resultar serão resolvidos pela
Assembleia Geral da MYOS a qual reunirá extraordinariamente para
esse efeito, possuindo qualquer das partes legitimidade para pedir ao
Presidente da Mesa a convocação de tal Assembleia.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
- As
Delegações Regionais angariarão associados dentro da sua área
geográfica.
- Poderão ser associados afectos às Delegações Regionais pessoas
singulares, nacionais ou estrangeiras, doentes com Fibromialgia e com
Síndrome de Fadiga Crónica ou não, e pessoas colectivas, desde que
domiciliadas na área de intervenção da delegação.
- Só têm direito a voto e são elegíveis os associados efectivos no
pleno uso dos seus direitos estatutários.
- 40% das receitas da quotização dos associados de uma determinada
região serão utilizadas em acções de âmbito regional devendo a
Delegação Regional respectiva, apresentar à Direcção Nacional,
antecipadamente, as acções que se propõe realizar, revertendo os
restantes 60% para a Sede Nacional da MYOS que obrigatoriamente os
aplicará em acções de interesse nacional.
- O pagamento da quota deverá ser feito junto da Sede Nacional da MYOS
- Todas
as verbas das Delegações Regionais serão geridas pela Sede
Nacional da MYOS, em contas internamente individualizadas,
correspondentes a cada delegação.
- Recibos
de quotas e/ou donativos, vinhetas de validade e cartões de sócio,
serão emitidos pela Sede Nacional da MYOS.
Artigo 5º
- Os donativos obtidos pelas Delegações Regionais dentro da sua área
geográfica constituem receitas próprias.
- As Delegações Regionais só poderão angariar fundos ou quaisquer
donativos fora da área geográfica de actuação mediante prévia
autorização da Direcção da MYOS.
- Metade dos fundos ou donativos previstos no número anterior
reverterão obrigatoriamente para a Sede da MYOS e serão utilizados
por esta em acções de interesse nacional.
- Os subsídios provenientes de entidades autárquicas e outros órgãos
regionais ficam inteiramente à disposição da respectiva Delegação.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
Artigo 6º
Os
corpos gerentes das Delegações Regionais da MYOS são a Direcção
Regional e a Mesa da Assembleia Regional.
Artigo 7º
- A
Direcção Regional será constituída
por um Presidente Regional e quatro Vogais Regionais cujas funções
são decalcadas das que, nos termos dos Estatutos da MYOS, cabem
respectivamente à Direcção, ao Presidente da Direcção e Vogais.
- A Direcção Regional contará com um número variável de suplentes
os quais, caso a caso, deverão ser suficientes para auxiliar e
substituir os membros efectivos.
- As Direcções Regionais poderão nomear consultores técnicos
regionais para a prossecução dos objectivos e acções a
desenvolver pela MYOS e pelas Delegações.
Artigo 8º
- A
Assembleia Regional é constituída por todos os associados
efectivos, da delegação a que estão afectos, admitidos há mais de
seis meses, que tenham as suas quotas em dia e que não se encontrem
suspensos.
Artigo 9º
- Aos associados afectos às Delegações Regionais é garantida a
possibilidade de procederem à votação para a eleição dos órgãos
sociais da MYOS directamente ou por representação na Assembleia
Geral ou através do voto por correspondência nos termos do número
dois do Artigo 19º dos Estatutos.
- Aos associados afectos a cada Delegação Regional é garantida a
possibilidade de procederem à votação para a eleição dos
respectivos corpos gerentes, directamente ou por representação na
Assembleia Regional, ou através de voto por correspondência.
Artigo 10º
- A duração dos mandatos dos corpos gerentes das Delegações
Regionais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no
mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- O resultado desta eleição deve, no prazo máximo de quinze dias,
ser comunicada à Direcção da MYOS, sob pena de ineficácia.
Artigo 11º
A Direcção
Regional, ou algum dos seus membros, poderão ser destituídos pela
Assembleia Geral da MYOS, sob proposta devidamente fundamentada da
Direcção da MYOS ou mediante proposta apresentada a esta por um
número mínimo correspondente a um terço dos associados afectos à
respectiva Delegação Regional.
Artigo 12º
- As
Delegações Regionais devem entregar até ao dia 10 de cada mês,
verbas que tenham eventualmente recebido no mês anterior com cópia
do depósito bancário e descriminação da mesma (para se saber a
que se refere a verba) bem como todos os documentos de despesas
efectuadas.
- A Direcção da MYOS deve enviar directamente aos seus sócios até
ao fim de cada mês os cartões e/ou vinhetas de validade
respeitantes a quotas recebidas.
Artigo 13º
A Direcção
Regional apresentará à Direcção da MYOS, até ao dia quinze de
Fevereiro de cada ano civil, um relatório pormenorizado de
actividade referente ao ano anterior, sem prejuízo desta a todo o
tempo poder solicitar, fundamentadamente, informações sobre a
prossecução dos fins.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 14º
- A
posse da Direcção Regional será dada pela Direcção da MYOS.
- Até
à realização deste acto é criada uma Comissão Instaladora
constituída por um número impar de membros, não inferior a três,
que tratará de organizar a criação da Delegação Regional.
- A
Comissão Instaladora será constituída por associados residentes na
área da respectiva Delegação Regional, designados em reunião
plenária de associados residentes na área de influência da
Delegação Regional a criar.
- A
reunião plenária referida no número anterior é marcada por
escrito pela Direcção da MYOS, com antecedência não inferior a
trinta dias convocando-se todos os associados da MYOS residentes na
área geográfica da Delegação Regional a criar.
Artigo 15º
No
caso de extinção de qualquer Delegação Regional, competirá à
Assembleia Geral da MYOS decidir sobre o destino dos bens dessa
Delegação, bem como eleger uma comissão liquidatária e definir a
que Delegação Regional ficarão afectos os seus associados e a área
geográfica de intervenção, ou se os mesmos passarão para a Sede
Nacional.
Artigo 16º
Os
casos omissos serão decididos pelo disposto nos Estatutos da MYOS,
podendo também ser resolvidos através da intervenção da
Assembleia geral da MYOS, de acordo com a legislação em vigor.
(Regulamento
aprovado em Assembleia Geral, no dia 4 de Dezembro de 2010) |
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| Disclaimer: As informações
disponibilizadas neste site servem somente para fins educativos
e não podem, de forma alguma, substituir o papel do médico.
Caso suspeite padecer de alguma destas doenças, sugerimos
que consulte um médico. Todas as decisões relativas
ao tratamento a seguir devem ser tomadas em conjunto pelo doente
e o seu médico assistente tendo em consideração
as características exclusivas de cada paciente. Não
tome nenhum medicamento sem o conhecimento do seu médico
pois pode ser perigoso para a sua saúde. |
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