CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, OBJECTO, OBJECTIVOS E ÂMBITO



ARTIGO 1º

As delegações Regionais da MYOS – Associação Nacional Contra a Fibromialgia e Síndrome de Fadiga Crónica, são órgãos descentralizados da mesma.



ARTIGO 2º

1. O objecto e os objectivos das Delegações Regionais são decalcados dos da MYOS: ser uma associação não médica, sem fins lucrativos, para a defesa do doente e para o desenvolvimento do conhecimento dos doentes, técnicos de saúde e do público em geral, acerca da Fibromialgia e da Síndrome de Fadiga Crónica.
2. O âmbito de acção de cada Delegação Regional é a área geográfica definida aquando da sua criação.
3. Deverão ser criados Núcleos das Delegações Regionais em sub-regiões do país em que a sua actividade e o número de associados o justifique.
3.1 - Compete às Delegações Regionais a criação dos Núcleos Regionais e a respectiva delegação de poderes.
3.2 - O Núcleo deverá ser constituído por três elementos: um coordenador e dois vogais.
3.3 - O Núcleo terá obrigatoriamente de consultar e obter aprovação da Direcção da Delegação a que pertence, relativamente a todos os seus actos, tanto públicos como internos.



ARTIGO 3º

1. Com vista à realização da missão para que foram criadas, as Delegações Regionais gozarão de autonomia administrativa, devendo, no entanto, submeter à apreciação da Direcção da MYOS os seus Planos de Actividades e de Gestão Financeira, os quais deverão ser enviados para sua apreciação até ao dia quinze de Outubro de cada ano para começarem a vigorar no início do ano seguinte.
2. A Direcção da MYOS, recebidos esses documentos, terá trinta dias para os rejeitar, considerando-se tacitamente aprovados se, nesse prazo, não for dado conhecimento da sua rejeição à Delegação Regional que os emitiu.
3. No caso da rejeição dos Planos de Actividades e de Gestão Financeira, a Direcção da MYOS informará por escrito a Delegação Regional que os elaborou, fundamentando a sua recusa e convidando-a a corrigir as incorrecções apontadas
4. A Direcção Regional visada dispõe de quinze dias consecutivos a partir do conhecimento, para fundamentar a recusa da correcção proposta.
5. Os diferendos que daqui possam resultar serão resolvidos pela Assembleia Geral da MYOS a qual reunirá extraordinariamente para esse efeito, possuindo qualquer das partes legitimidade para pedir ao Presidente da Mesa a convocação de tal Assembleia.



CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS



ARTIGO 4º

1. As Delegações Regionais angariarão associados dentro da sua área geográfica, podendo, no entanto, integrar associados de outra região vizinha desde que nesta não exista Delegação Regional constituída. Se, posteriormente, se vier a constituir Delegação nessa outra região, os associados em causa integrar-se-ão nesta última, salvo razão ponderosa e justificativa de outro procedimento.
2. Poderão ser associados afectos às Delegações Regionais pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, doentes com Fibromialgia e com Síndrome de Fadiga Crónica ou não, e pessoas colectivas desde que domiciliadas na área de intervenção da delegação.
3. Só têm direito a voto e são elegíveis os associados efectivos no pleno uso dos seus direitos estatutários.
4. Metade das receitas da quotização dos associados da MYOS reverterá para as Delegações Regionais a que estão afectos.
5. A parcela da quota que reverte para a MYOS será obrigatoriamente aplicada em acções de interesse a nível nacional.
6. O pagamento da quota poderá ser feito junto da Delegação Regional a que o associado pertence.



ARTIGO 5º
1. Os donativos obtidos pelas Delegações Regionais dentro da sua área geográfica constituem receitas próprias.
2. As Delegações Regionais só poderão angariar fundos ou quaisquer donativos fora da área geográfica de actuação mediante prévia autorização da Direcção da MYOS.
3. Metade dos fundos ou donativos previstos no número anterior reverterão obrigatoriamente para a MYOS e serão utilizados por esta em acções de interesse nacional.
4. Exceptuam-se os subsídios provenientes de entidades autárquicas e outros órgãos regionais, que ficam inteiramente à disposição da respectiva Delegação.



CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES



ARTIGO 6º

Os corpos gerentes das Delegações Regionais da MYOS são a Direcção Regional e a Assembleia Regional.



ARTIGO 7º

1. A Direcção Regional será constituída por um Presidente Regional, um Vice-Presidente Regional, um Secretário Regional, um Tesoureiro Regional e um Vogal Regional.
2. A Direcção Regional contará com um número variável de suplentes os quais, caso a caso, deverão ser suficientes para auxiliar e substituir os membros efectivos.
3. As funções destes órgãos são decalcadas das que, nos termos dos Estatutos da MYOS, cabem respectivamente à Direcção, ao Presidente da Direcção, ao Vice-Presidente, ao Secretário, ao Tesoureiro e ao Vogal.
4. Ressalva-se o disposto no número quatro do Artigo 36º dos Estatutos da MYOS.
5. As Direcções Regionais poderão nomear consultores técnicos regionais para a prossecução dos objectivos e acções a desenvolver pela MYOS e pelas Delegações.



ARTIGO 8º

1. A Assembleia Regional é constituída por todos os associados efectivos admitidos há mais de seis meses, que tenham as suas quotas em dia e que não se encontrem suspensos.



ARTIGO 9º

1. Aos associados afectos às Delegações Regionais é garantida a possibilidade de procederem à votação para a eleição dos órgãos sociais da MYOS directamente ou por representação na Assembleia Geral ou através do voto por correspondência nos termos do número dois do Artigo 19º dos Estatutos.
2. Aos associados afectos a cada Delegação Regional é garantida a possibilidade de procederem à votação para a eleição dos respectivos corpos gerentes, directamente ou por representação na Assembleia Regional, ou através de voto por correspondência.



ARTIGO 10º

1. A duração dos mandatos dos corpos gerentes das Delegações Regionais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O resultado desta eleição deve, no prazo máximo de quinze dias, ser comunicada à Direcção da MYOS, sob pena de ineficácia.



ARTIGO 11º

A Direcção Regional, ou algum dos seus membros, poderão ser destituídos pela Assembleia Geral da MYOS, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção da MYOS ou mediante proposta apresentada a esta por um número mínimo correspondente a um terço dos associados afectos à respectiva Delegação Regional.



ARTIGO 12º

1. As Delegações Regionais devem entregar até ao dia 10 de cada mês a totalidade das quotas recebidas ou documento de depósito na conta bancária da sede, a relação dos novos associados e das renovações relativas ao mês anterior, acompanhadas das fichas de inscrição e comprovativos de pagamento, bem como uma relação dos donativos recebidos.
2. A Direcção da MYOS deve enviar às Delegações Regionais até ao fim de cada mês os recibos, cartões e/ou vinhetas de validade, assim como o retorno dos 50% respeitantes a quotas recebidas, referentes à Delegação.
3. As Delegações Regionais devem apresentar à Direcção da MYOS, trimestralmente, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, os mapas contabilísticos referentes ao trimestre anterior, acompanhados de todos os documentos originais referentes às despesas contabilizadas.



ARTIGO 13º

A Direcção Regional apresentará, até ao dia quinze de Fevereiro de cada ano civil, um relatório pormenorizado de actividade e contas à Direcção da MYOS, sem prejuízo desta a todo o tempo poder solicitar, fundamentadamente, informações sobre a prossecução dos fins.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



ARTIGO 14º

1. A posse da Direcção Regional será dada pela Direcção da MYOS.
2. Até à realização deste acto é criada uma Comissão Instaladora constituída por um número impar de membros, não inferior a três, que tratará de organizar a criação da Delegação Regional.
3. A Comissão Instaladora será constituída por associados residentes na área da respectiva Delegação Regional, designados em reunião plenária de associados residentes na área de influência da Delegação Regional a criar.
4. A reunião plenária referida no número anterior é marcada por escrito pela Direcção da MYOS, com antecedência não inferior a trinta dias convocando-se todos os associados da MYOS residentes na área geográfica da Delegação Regional a criar.



ARTIGO 15º

No caso de extinção de qualquer Delegação Regional, competirá à Assembleia Geral da MYOS decidir sobre o destino dos bens dessa Delegação, bem como eleger uma comissão liquidatária.



ARTIGO 16º

Os casos omissos serão decididos pelo disposto nos Estatutos da MYOS, podendo também ser resolvidos através da intervenção da Assembleia geral da MYOS, de acordo com a legislação em vigor.



(Regulamento das Delegações aprovado em Assembleia Geral de dia 2 de Abril de 2005)

 

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