CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJECTO, OBJECTIVOS E
ÂMBITO
ARTIGO 1º
As delegações Regionais da MYOS –
Associação Nacional Contra a
Fibromialgia e Síndrome de Fadiga Crónica,
são órgãos descentralizados
da mesma.
ARTIGO 2º
1. O objecto e os objectivos das Delegações
Regionais são decalcados
dos da MYOS: ser uma associação não
médica, sem fins lucrativos, para a
defesa do doente e para o desenvolvimento do conhecimento dos doentes,
técnicos de saúde e do público em
geral, acerca da Fibromialgia e da
Síndrome de Fadiga Crónica.
2. O âmbito de acção de cada
Delegação Regional é a área
geográfica definida aquando da sua
criação.
3. Deverão ser criados Núcleos das
Delegações Regionais em sub-regiões
do país em que a sua actividade e o número de
associados o justifique.
3.1 - Compete às Delegações Regionais
a criação dos Núcleos Regionais e a
respectiva delegação de poderes.
3.2 - O Núcleo deverá ser constituído
por três elementos: um coordenador e dois vogais.
3.3 - O Núcleo terá obrigatoriamente de consultar
e obter aprovação da
Direcção da Delegação a que
pertence, relativamente a todos os seus
actos, tanto públicos como internos.
ARTIGO 3º
1. Com vista à realização da
missão para que foram criadas, as
Delegações Regionais gozarão de
autonomia administrativa, devendo, no
entanto, submeter à apreciação da
Direcção da MYOS os seus Planos de
Actividades e de Gestão Financeira, os quais
deverão ser enviados para
sua apreciação até ao dia quinze de
Outubro de cada ano para começarem
a vigorar no início do ano seguinte.
2. A Direcção da MYOS, recebidos esses
documentos, terá trinta dias
para os rejeitar, considerando-se tacitamente aprovados se, nesse
prazo, não for dado conhecimento da sua
rejeição à
Delegação Regional
que os emitiu.
3. No caso da rejeição dos Planos de Actividades
e de Gestão
Financeira, a Direcção da MYOS
informará por escrito a Delegação
Regional que os elaborou, fundamentando a sua recusa e convidando-a a
corrigir as incorrecções apontadas
4. A Direcção Regional visada dispõe
de quinze dias consecutivos a
partir do conhecimento, para fundamentar a recusa da
correcção proposta.
5. Os diferendos que daqui possam resultar serão resolvidos
pela
Assembleia Geral da MYOS a qual reunirá extraordinariamente
para esse
efeito, possuindo qualquer das partes legitimidade para pedir ao
Presidente da Mesa a convocação de tal Assembleia.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º
1. As Delegações Regionais angariarão
associados dentro da sua área
geográfica, podendo, no entanto, integrar associados de
outra região
vizinha desde que nesta não exista
Delegação Regional constituída. Se,
posteriormente, se vier a constituir Delegação
nessa outra região, os
associados em causa integrar-se-ão nesta última,
salvo razão ponderosa
e justificativa de outro procedimento.
2. Poderão ser associados afectos às
Delegações Regionais pessoas
singulares, nacionais ou estrangeiras, doentes com Fibromialgia e com
Síndrome de Fadiga Crónica ou não, e
pessoas colectivas desde que
domiciliadas na área de intervenção da
delegação.
3. Só têm direito a voto e são
elegíveis os associados efectivos no pleno uso dos seus
direitos estatutários.
4. Metade das receitas da quotização dos
associados da MYOS reverterá para as
Delegações Regionais a que estão
afectos.
5. A parcela da quota que reverte para a MYOS será
obrigatoriamente aplicada em acções de interesse
a nível nacional.
6. O pagamento da quota poderá ser feito junto da
Delegação Regional a que o associado pertence.
ARTIGO 5º
1. Os donativos obtidos pelas Delegações
Regionais dentro da sua área geográfica
constituem receitas próprias.
2. As Delegações Regionais só
poderão angariar fundos ou quaisquer
donativos fora da área geográfica de
actuação mediante prévia
autorização da Direcção da
MYOS.
3. Metade dos fundos ou donativos previstos no número
anterior
reverterão obrigatoriamente para a MYOS e serão
utilizados por esta em
acções de interesse nacional.
4. Exceptuam-se os subsídios provenientes de entidades
autárquicas e
outros órgãos regionais, que ficam inteiramente
à disposição da
respectiva Delegação.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS GERENTES
ARTIGO 6º
Os corpos gerentes das Delegações Regionais da
MYOS são a Direcção Regional e a
Assembleia Regional.
ARTIGO 7º
1. A Direcção Regional será
constituída por um Presidente Regional, um
Vice-Presidente Regional, um Secretário Regional, um
Tesoureiro
Regional e um Vogal Regional.
2. A Direcção Regional contará com um
número variável de suplentes os
quais, caso a caso, deverão ser suficientes para auxiliar e
substituir
os membros efectivos.
3. As funções destes órgãos
são decalcadas das que, nos termos dos
Estatutos da MYOS, cabem respectivamente à
Direcção, ao Presidente da
Direcção, ao Vice-Presidente, ao
Secretário, ao Tesoureiro e ao Vogal.
4. Ressalva-se o disposto no número quatro do Artigo
36º dos Estatutos da MYOS.
5. As Direcções Regionais poderão
nomear consultores técnicos regionais
para a prossecução dos objectivos e
acções a desenvolver pela MYOS e
pelas Delegações.
ARTIGO 8º
1. A Assembleia Regional é constituída por todos
os associados
efectivos admitidos há mais de seis meses, que tenham as
suas quotas em
dia e que não se encontrem suspensos.
ARTIGO 9º
1. Aos associados afectos às
Delegações Regionais é garantida a
possibilidade de procederem à votação
para a eleição dos órgãos
sociais
da MYOS directamente ou por representação na
Assembleia Geral ou
através do voto por correspondência nos termos do
número dois do Artigo
19º dos Estatutos.
2. Aos associados afectos a cada Delegação
Regional é garantida a
possibilidade de procederem à votação
para a eleição dos respectivos
corpos gerentes, directamente ou por
representação na Assembleia
Regional, ou através de voto por correspondência.
ARTIGO 10º
1. A duração dos mandatos dos corpos gerentes das
Delegações Regionais
é de três anos, devendo proceder-se à
sua eleição no mês de Dezembro do
último ano de cada triénio.
2. O resultado desta eleição deve, no prazo
máximo de quinze dias, ser comunicada à
Direcção da MYOS, sob pena de
ineficácia.
ARTIGO 11º
A Direcção Regional, ou algum dos seus membros,
poderão ser destituídos
pela Assembleia Geral da MYOS, sob proposta devidamente fundamentada da
Direcção da MYOS ou mediante proposta apresentada
a esta por um número
mínimo correspondente a um terço dos associados
afectos à respectiva
Delegação Regional.
ARTIGO 12º
1. As Delegações Regionais devem entregar
até ao dia 10 de cada mês a
totalidade das quotas recebidas ou documento de depósito na
conta
bancária da sede, a relação dos novos
associados e das renovações
relativas ao mês anterior, acompanhadas das fichas de
inscrição e
comprovativos de pagamento, bem como uma relação
dos donativos
recebidos.
2. A Direcção da MYOS deve enviar às
Delegações Regionais até ao fim de
cada mês os recibos, cartões e/ou vinhetas de
validade, assim como o
retorno dos 50% respeitantes a quotas recebidas, referentes
à Delegação.
3. As Delegações Regionais devem apresentar
à Direcção da MYOS,
trimestralmente, nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro, os mapas
contabilísticos referentes ao trimestre anterior,
acompanhados de todos
os documentos originais referentes às despesas
contabilizadas.
ARTIGO 13º
A Direcção Regional apresentará,
até ao dia quinze de Fevereiro de cada
ano civil, um relatório pormenorizado de actividade e contas
à Direcção
da MYOS, sem prejuízo desta a todo o tempo poder solicitar,
fundamentadamente, informações sobre a
prossecução dos fins.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 14º
1. A posse da Direcção Regional será
dada pela Direcção da MYOS.
2. Até à realização deste
acto é criada uma Comissão Instaladora
constituída por um número impar de membros,
não inferior a três, que
tratará de organizar a criação da
Delegação Regional.
3. A Comissão Instaladora será
constituída por associados residentes na
área da respectiva Delegação Regional,
designados em reunião plenária
de associados residentes na área de influência da
Delegação Regional a
criar.
4. A reunião plenária referida no
número anterior é marcada por escrito
pela Direcção da MYOS, com antecedência
não inferior a trinta dias
convocando-se todos os associados da MYOS residentes na área
geográfica
da Delegação Regional a criar.
ARTIGO 15º
No caso de extinção de qualquer
Delegação Regional, competirá
à
Assembleia Geral da MYOS decidir sobre o destino dos bens dessa
Delegação, bem como eleger uma
comissão liquidatária.
ARTIGO 16º
Os casos omissos serão decididos pelo disposto nos Estatutos
da MYOS,
podendo também ser resolvidos através da
intervenção da Assembleia
geral da MYOS, de acordo com a legislação em
vigor.
(Regulamento das Delegações aprovado em
Assembleia Geral de dia 2 de Abril de 2005)
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